O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2019

55

titularização.

2 – O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição

do fundo.

3 – No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público

sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado

ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.o do Código

dos Valores Mobiliários.

Artigo 29.o

Regulamento de gestão

1 – A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.

2 – O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:

a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação da decisão de concessão do registo prévio,

se aplicável;

b) Identificação da sociedade gestora;

c) As características dos créditos, ou das categorias homogéneas de créditos, ou, no caso de operações de

titularização sintética, dos instrumentos de transferência de riscos, que integram o fundo, assim como o regime

da sua gestão, designadamente se estes serviços são prestados pelo fundo, através da sociedade gestora, pelo

cedente ou por terceira entidade idónea;

d) Os direitos inerentes a cada categoria de unidades de titularização a emitir pelo fundo, nomeadamente os

referidos no artigo 32.o;

e) Regras relativas à ordem de prioridade dos pagamentos a efetuar pelo fundo;

f) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo, designadamente sobre a transmissão dos créditos

detidos pelo fundo à data de liquidação;

g) Os contratos a celebrar pela sociedade gestora, por conta do fundo, destinados à cobertura de riscos em

que se preveja que este último possa vir a incorrer, designadamente o risco da insuficiência dos montantes

recebidos dos devedores dos créditos do fundo para cumprir as obrigações de pagamento dos rendimentos

periódicos e de reembolso das unidades de titularização;

h) Termos e condições dos empréstimos que a sociedade gestora pode contrair por contado fundo;

i) Remuneração dos serviços da sociedade gestora, respetivos modos de cálculo e condições de cobrança,

bem como quaisquer outras despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo;

j) Deveres da sociedade gestora;

l) Termos e condições em que seja admitida a alienação de créditos vencidos.

3 – No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo 10.o, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda conter

informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo, designadamente

sobre:

a) As características dos créditos;

b) O montante máximo dos créditos a adquirir;

c) A calendarização prevista para as aquisições e respetivos montantes;

d) Procedimentos a adotar no caso de, por motivos excecionais, não ser possível concretizar as aquisições

previstas.

4 – No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.o 2

do artigo 10.o, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve ainda

conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes das

emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas emissões

em relação às unidades de titularização existentes.

5 – Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do ativo do fundo, de acordo com o

previsto no artigo 11.o, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma pode realizar-se.