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17 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 40.o

Firma e capital social

1 – A firma das sociedades de titularização de créditos deve incluir a expressão «Sociedade de titularização

de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por

outras entidades.

2 – O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser representado por ações

nominativas.

3 – Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das sociedades de

titularização de créditos.

4 – As sociedades de titularização de créditos podem ser constituídas por um único acionista.

Artigo 41.o

Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e

de fiscalização

1 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de titularização de créditos

devem ser pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente e possuir a

experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.

2 – Na apreciação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve atender-

se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos

que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir

pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança

do mercado.

3 – De entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a

pessoa ter sido:

a) Condenada por crime de branqueamento de capitais, manipulação do mercado, abuso de informação,

falsificação, furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, usura, frustração de créditos,

insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, recetação, apropriação ilegítima,

corrupção ou emissão de cheques sem provisão;

b) Declarada insolvente ou julgada afetada pela qualificação da insolvência de pessoa coletiva como dolosa,

nos termos previstos nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) Condenada em processo de contraordenação iniciado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);

d) Afastada do exercício das suas funções por força de suspensão preventiva, total ou parcial, daquelas

funções, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 412.o do Código dos Valores Mobiliários, e até que cesse

essa suspensão.

Artigo 42.o

Idoneidade dos titulares de participações qualificadas

1 – Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem reunir

condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.

2 – Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

3 – Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das seguintes

circunstâncias:

a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua atividade

profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos;

b) Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação que

se propõe deter;