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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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2 – A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção,

considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao do registo da carta, ou,

em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo

de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.

3 – A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo

com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo,

devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.

4 – Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade

financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de

créditos para titularização produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar

eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses

devedores.

5 – Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja

igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do

cedente, assegure a gestão dos créditos.

6 – Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de

cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão

se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.

7 – A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os

créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o

estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos

respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da

posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este

seja uma das entidades referidas no n.º 4.

8 – No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de

qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, as entidades cessionárias

passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os

regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afetados pela titularização dos créditos em

causa.

Artigo 7.o

Forma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos

1 – O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser

celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.

2 – Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias

sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que

contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efetuado por notário ou, se existirem, pelos

secretários das sociedades intervenientes.

3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efetuadas nos termos das

alíneas b) e c) do artigo 11.o, do n.º 5 do artigo 38.o e do artigo 45.º.

Artigo 8.º

Tutela dos ativos

1 – A cessão dos créditos para titularização:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente

estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da

Recuperaçãode Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual;

b) Não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as

partes agiram de má-fé.