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22 DE ABRIL DE 2019

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4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 15% para a entidade instrutora do processo;

d) 15% para a PSP.

5 – A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

aplicadas as sanções previstas no presente diploma.

6 – Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no

presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações

realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

Medida cautelar de encerramento provisório

1 – Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave

e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem

determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período

em que aquelas situações se mantiverem.

2 – Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do

artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de

polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu

horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou

a tranquilidade públicas.

2 – O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser

ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Norma transitória

(Revogado).

Artigo 14.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.