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22 DE ABRIL DE 2019

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menor;

h) [Anterior alínea g)].

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 370.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não

se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se,

fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja

compatível com o superior interesse do menor.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de abril de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA JUNTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A

ELABORAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA ADAPTADO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL PARA A

ADEQUADA COBERTURA NOTICIOSA DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova junto dos órgãos de comunicação social, desejavelmente com o envolvimento da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta

adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência

doméstica e impedir um expectável efeito de contágio.

Aprovada em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.