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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 13.º

Funcionamento

1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de

recursos humanos específica.

2 – Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao

Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade,

nos termos da legislação aplicável.

3 – A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar

técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou

técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e

conhecimentos em matéria de exercício de funções por parte de titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

4 – Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia

depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

Artigo 14.º

Dever de sigilo

Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais

ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha

exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.

Capítulo V

Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional

Artigo 15.º

Dever de colaboração

A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração

necessárias para o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Dever de comunicação de dados

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade a

declaração única prevista no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

2 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que

lhes sejam solicitados pela Entidade.

3 – Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio eletrónico desta,

devendo esta disponibilizar senha eletrónica para o efeito aos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

4 – A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a

declaração única.

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