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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 189/XIII/4.ª

(GOV) – Estabelece o regime fiscal aplicável às competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super

Cup Final 2020.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme disposto no n.º 2 do artigo

123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto

e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 7 de março de 2019,

ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 200.º da Constituição, respeita os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º

1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são

enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem anexa

qualquer documento.

A proposta de lei em análise respeita os requisitos formais da Lei Formulário.

A presente iniciativa deu entrada a 13 de março de 2019, a 15 de março foi admitida e baixou à Comissão

de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Federação Portuguesa de Futebol (FPF) apresentou a sua candidatura à Union des Associations

Européenes de Football (UEFA), daí resultou que Portugal ficou responsável pela organização das competições

UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup Final 2020, que terão lugar entre 5 e 9 de junho de 2019

no Estádio do Dragão, no Porto, e no Estádio Dom Afonso Henriques, em Guimarães, a 12 de agosto de 2020

no Estádio do Dragão, no Porto, respetivamente.

Uma das condições da UEFA para a escolha do País responsável pela realização destas competições é a

definição, ao nível nacional, de um regime fiscal especial aplicável aos rendimentos das entidades não

residentes associadas a estas finais.

Com a presente iniciativa, o Governo propõe estabelecer o regime fiscal das entidades organizadoras das

competições, bem como das associações dos países e dos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas

técnicas, dependendo da sua participação nas mesmas.

A proposta passa pela isenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares dos rendimentos relativos à organização e realização das provas,

auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e funcionários, bem como pelas

associações dos países e pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente

treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação

nas referidas competições.

 Enquadramento legal e antecedentes

A Proposta de Lei n.º 189/XIII/4.ª resulta da candidatura apresentada pela FPF à UEFA em que Portugal

resultou responsável pela organização das competições UEFA Nations League Finals 2019 e UEFA Super Cup

Final 2020.