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23 DE ABRIL DE 2019

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ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência

Capítulo I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona

junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização do regime do exercício

do mandato e das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 3.º

Regime

A Entidade rege-se pelo disposto no regime de exercício de funções dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, e na presente lei.

Artigo 4.º

Sede

A Entidade tem sede ……………… (local a definir em sede de discussão e votação na especialidade, em

função do resultado das audições).

Capítulo II

Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º

Composição

1 – A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.

2 – Os membros da Entidade devem ser juristas, um dos quais magistrado do Ministério Público.

3 – Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual

período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

Artigo 6.º

Modo de designação

1 – Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher

uma maioria de oito votos.

2 – A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.

3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade por um período superior a 15 dias,