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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

96

membro do Governo responsável pela área da Justiça e é paga pelo Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP («IGFEJ, IP»), através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.

3 – As quantias arbitradas são consideradas custas do processo.

Artigo 8.º

Custo dos exames e perícias

1 – Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços do Instituto ou por este deferidas às

entidades indicadas nos n.os 2 e 5 do artigo 2.º são pagas ao Instituto as quantias previstas na Portaria n.º

175/2011, de 28 de abril.

2 – As quantias devidas pelos exames e perícias realizados por médicos contratados para o exercício de

funções periciais nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações ou dos gabinetes

médico-legais e forenses em funcionamento, bem como por médicos nomeados pelas autoridades judiciárias

nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, são-lhes pagas diretamente pelo tribunal que os requisitou, de acordo com o

previsto na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

3 – Os exames e perícias realizados nos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 2.º são pagos

diretamente a estes pelos tribunais de acordo com os valores fixados na Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril,

ou com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde, consoante se trate de exames periciais clínicos, de

exames laboratoriais, imagiológicos ou outros exames complementares de diagnóstico.

4 – Nos casos previstos no número anterior, até um máximo de 50% da quantia paga pelos tribunais ao

serviço de saúde reverte para os médicos ou outros técnicos que tenham efetuado os exames ou perícias.

5 – As quantias a que se referem os números anteriores são consideradas custas do processo.

6 – O pagamento ao Instituto é liquidado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para

despesas que tiver sido efetuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo IGFEJ, IP, conforme o caso.

7 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda que haja lugar ao arquivamento do processo.

Artigo 9.º

Exames complementares

O Instituto pode celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas ou celebrar contratos com médicos

ou outros técnicos, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º, com vista à realização de exames periciais

complementares e de exames complementares de diagnóstico requeridos pelas perícias efetuadas nos seus

serviços.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 – No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação relevante,

nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes

por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação

pericial.

2 – O presidente do Conselho Diretivo do Instituto, os diretores das delegações, os diretores dos serviços

técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, ou os médicos

e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica,

observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 156.º do Código de Processo Penal, as informações clínicas

referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos

hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as

devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.

3 – O acesso à informação referida no n.º 1 é efetuado preferencialmente por via eletrónica.

4 – O acesso previsto nos números anteriores é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo

profissional e do segredo de justiça.

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