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30 DE ABRIL DE 2019

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10 – Os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do Instituto, mesmo

que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem, além da sua produção normal, exercer funções

periciais adicionais no Instituto em regime de contratualização interna, regulado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto

É aditado à Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Equipa médico-legal de intervenção em catástrofes

A equipa médico-legal de intervenção em catástrofes, designada para o efeito pelo conselho diretivo do

Instituto, atua em situações em que uma ocorrência ocasione um número de vítimas mortais superior à

capacidade de resposta dos serviços locais ou exija destes uma atuação técnica de exceção.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 28.º, os n.os 1 e 9 do artigo 29.º e os artigos

30.º a 32.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto;

b) O n.º 7 do anexo à Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 – É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto,

na redação introduzida pela presente lei.

2 – Para efeitos de republicação:

a) Onde se lê «Instituto Nacional de Medicina Legal» deve ler-se «Instituto Nacional de Medicina Legal e

Ciências Forenses»; e

b) Onde se lê «gabinetes médico-legais» deve ler-se «gabinetes médico-legais e forenses».

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 10 do artigo 29.º da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, na redação

dada pela presente lei, produz efeitos na data de entrada em vigor das portarias aí previstas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´A Ministra da Justiça, Helena Maria Mesquita

Ribeiro — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre

Cordeiro.

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