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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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6 – Os acréscimos previstos nos números anteriores dependem da apresentação de certificação do

estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.

7 – [anterior n.º 4].

8 – [anterior n.º 5].

9 – [anterior n.º 6].

10 – [anterior n.º 7.]

11 – [anterior n.º 8].

Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) 20 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da

criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;

b) 5 dias úteis facultativos, seguidos ou interpolados, desde que coincidam com a licença parental inicial

gozada pela mãe.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 20.º

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

1 – O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida

pelo regime especial de proteção de crianças e jovens, previsto na Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é

atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até 6 meses, prorrogável até ao

limite de quatro anos.

2 – Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de

médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de 6

anos.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A fórmula prevista no número anterior é aplicável nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º,

se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto qualquer registo de

remunerações.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].

Artigo 23.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por

necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização

de parto e por interrupção da gravidezcorresponde a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

2 – ................................................................................................................................................................... .