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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Código do Trabalho.

Artigo 35.º-A

Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade

1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus

direitos de maternidade e paternidade.

2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas

com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos

da progressão na carreira.

Artigo 37.º-A

Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização do

parto

1 – Nas situações em que a trabalhadora grávida necessite deslocar-se a unidade hospitalar localizada fora

da sua ilha de residência para a realização do parto, por indisponibilidade de recursos técnicos e humanos na

ilha de residência, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que, por prescrição médica, for

considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado

médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10

dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 46.º-A

Dispensa para consulta de Procriação Medicamente Assistida

1 – O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de

tratamentos de PMA – Procriação Medicamente Assistida.

2 – O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização

da consulta ou declaração dos mesmos factos.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 252.º-A

Falta motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência para a realização de um parto

1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta

ou no 2.º grau da linha colateral, pode faltar ao trabalho para acompanhamento de grávida que se desloque a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização de um parto, quando o

acompanhamento se mostre imprescindível e pelo período de tempo que adequado aquele fim.

2 – A possibilidade de faltar prevista no número anterior não pode ser exercida por mais do que uma

pessoa em simultâneo.

3 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) Prova do carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto;

b) Declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar onde se realize o parto.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, alterado pelo Decreto-