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3 DE MAIO DE 2019

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Lei n.º 133/2012, de 27 de julho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A proteção é efetivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios,

cujas modalidades são as seguintes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência da grávida, para realização de parto;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter

cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho

efetivo ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.

2 – A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e

do subsídio parental inicial exclusivo do pai previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os

beneficiários terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos

um dos 6 meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.

3 – Para efeitos dos números anteriores, releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto

determinante desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.

4 – Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses

consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de

trabalho efetivo.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de

internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos

períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo

de 30 dias.

5 – Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos

n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta

hospitalar.