O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

56

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

necessárias ao seu reconhecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 – Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária. 3 – Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na lei interna para infrações semelhantes. 4 – Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária. 5 – A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão. 6 – Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

que consta do anexo I à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte. 2 – [Revogado.] 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].

Artigo 16.º-A Procedimento de reconhecimento

1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte. 2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor. 3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte. 4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão. 5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de 5 dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo. 6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 5 dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos. 7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que,