O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MAIO DE 2019

53

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.os 93/2009, de 1 de setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.

4 - A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal. 5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos do disposto no título II, entende-se por: a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal; b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença; c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade; d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular. 2 – Para efeitos do disposto no título III, entende-se por: a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

i) Que concede liberdade condicional; ou ii) Que impõe medidas de vigilância;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional; c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas; d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância; e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional; f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento

Artigo 2.º […]

1 – […]. 2 – […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […];