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3 DE MAIO DE 2019

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Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça. 8 – O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 17.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 – A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando: a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento; b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º; c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem; d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da lei portuguesa; e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa; f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação; g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença; h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena; i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e

Artigo 17.º Motivos de recusa de reconhecimento e de execução

1 – […].