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3 DE MAIO DE 2019

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Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, houver outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão para Portugal. 3 – Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte. 4 – A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução. 5 – Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito

reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual em Portugal ou por tencionar seguir estudos ou uma formação em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 35.º-A Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações. 2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»

Artigo 36.º Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 – A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se: a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução; b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior; c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao

Artigo 36.º […]

1 – […].