O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

64

transfronteiriças, na medida em que conduzem a uma carga fiscal excessiva e são suscetíveis de causar

distorções e ineficiências económicas, tendo um impacto negativo no investimento transfronteiriço e no

crescimento económico.

Os mecanismos atualmente previstos nos acordos e convenções internacionais para evitar a dupla

tributação e na Convenção de Arbitragem da União não garantem uma resolução célere e eficaz dos litígios

gerados, pelo que a presente proposta de lei, ao transpor a Diretiva (UE) 2017/1852, cria as condições

necessárias para assegurar um enquadramento eficaz para a resolução dos referidos litígios, aumentando a

segurança jurídica, contribuindo para um ambiente empresarial mais propício aos investimentos e para uma

maior justiça e eficiência do sistema fiscal nacional.

Através deste enquadramento, prevê-se que a questão litigiosa possa, numa primeira fase, ser

apresentada à autoridade competente nacional e, em simultâneo, às autoridades competentes dos outros

Estados-Membros da União Europeia envolvidos no litígio, no prazo de três anos a contar do ato que esteja na

origem do litígio, tendo em vista a respetiva resolução por acordo amigável entre as autoridades competentes

dos Estados-Membros envolvidos no litígio.

Não sendo alcançado um acordo amigável, os interessados podem solicitar que a questão seja resolvida

através de um procedimento de resolução de litígios, mediante a constituição de uma Comissão Consultiva,

que integra tanto representantes das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos no litígio,

como personalidades independentes. Em vez de uma Comissão Consultiva, pode ser constituída uma

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, quando para tal exista acordo.

A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite um parecer sobre a

questão litigiosa, tendo por base as disposições do direito nacional e do acordo ou convenção internacional

aplicáveis, assumindo este parecer caráter vinculativo, salvo se houver acordo em sentido diverso entre as

autoridades competentes. A decisão definitiva é aplicada na condição de os interessados a aceitarem,

renunciando ao direito a qualquer outro recurso nos termos do direito nacional dos Estados-Membros

envolvidos no litígio, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10

de outubro de 2017, relativa aos mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei estabelece:

a) As regras relativas a mecanismos de resolução de litígios que envolvam Portugal e outros Estados-

Membros da União Europeia e que resultem da interpretação e aplicação de acordos e convenções

internacionais que prevejam a eliminação da dupla tributação dos rendimentos e, quando aplicável, do

património; e

b) Os direitos e obrigações dos interessados no âmbito dos litígios mencionados na alínea anterior.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: