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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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4 – No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a

autoridade competente nacional:

a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;

b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da

reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre

autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.

Artigo 4.º

Conteúdo e documentos anexos

1 – A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida na língua portuguesa ou

noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por

esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.

2 – Os documentos anexados à reclamação devem, sempre que possível, ser igualmente redigidos em

português, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se

encontrem redigidos noutro idioma.

3 – A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:

a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à

identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no

litígio;

b) Períodos de tributação em causa;

c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo

informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes

intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo

mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;

d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa,

incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-

Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, bem como informações

pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro

Estado-Membro, e os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;

e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a

alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;

f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:

i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;

ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo

interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais

respeitantes à questão litigiosa;

iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa

e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de

fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;

iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação

definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à

questão litigiosa, bem como cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades

tributárias relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;

v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro

procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do artigo

22.º, bem como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos n.os 5 e 6

do artigo 22.º, quando aplicável;