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3 DE MAIO DE 2019

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7 – Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do

artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa

situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, no termos do

número anterior, caso se encontrassem nessa situação no momento em que foram nomeadas para essa

Comissão Consultiva.

8 – Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos

termos do n.º 1, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.

9 – O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário

entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.

Artigo 12.º

Lista de personalidades independentes

1 – A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes

designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.

2 – Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à

Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam considerados competentes,

independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.

3 – A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de

informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das

personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e

eventuais conflitos de interesses que possam existir.

4 – Na notificação referida no número anterior deve ainda constar a indicação de quais as personalidades

designadas que podem ser nomeadas presidentes.

5 – As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas

necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.

6 – As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses,

relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.

7 – Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que

alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a

Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades

independentes.

8 – Quando existam motivos razoáveis para considerar, tendo em conta o disposto no presente artigo, que

uma personalidade não deve figurar na lista de personalidades independentes, por falta de independência,

deve informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados

que justifiquem essa objeção.

9 – Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que

uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo

fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas

necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa

personalidade na lista.

10 – A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 13.º

Constituição da Comissão Consultiva

1 – A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção

do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente informar

imediatamente o interessado desse facto.

2 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve: