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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a contar da

data em que tenha sido constituída;

b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.

3 – Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de uma questão

litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade competente nacional

pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a

contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.

4 – A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número anterior à

Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e ao

interessado.

5 – O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão de aceitação

da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.

6 – Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior,

apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a

questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

7 – Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do

artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo de 60 dias a que se refere

o n.º 3.

8 – A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve emitir parecer

sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º.

Artigo 14.º

Nomeações pelo tribunal competente nacional

1 – Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1 do artigo

anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja constituída,

aplicando-se o seguinte:

a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma personalidade

independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que os nomeie de

entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;

b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade competente nacional e

por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o

interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes

de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo

tribunal competente nacional e pelos tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio

escolher o presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto

no n.º 4 do artigo 11.º.

2 – Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o pedido de

nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente nacional é

apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território nacional.

3 – O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos dos números

anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional somente após o termo do prazo

previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo desse prazo.

4 – A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação apresentado de

acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.

5 – Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal competente

nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é aplicável o estabelecido no