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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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2 – O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que tenha sido constituída

deve incluir, nomeadamente:

a) A descrição e as características da questão litigiosa;

b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de facto e de direito

a dirimir;

c) A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste numa

Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, bem como o tipo de processo

de resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um

parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção III do capítulo anterior;

d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;

e) A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, incluindo o

número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências e qualificações, bem

como a indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;

f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos previstos na

presente lei, as trocas de observações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de

resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;

g) A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de

Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.

3 – Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao abrigo da

alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem os elementos

referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.

4 – Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com o disposto

nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras de funcionamento

normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

5 – Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independentes e o

presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento normalizadas

definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição

da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.

6 – Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de

funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior, este pode recorrer ao

tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação dessas regras.

Artigo 17.º

Custos

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional

e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos

equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:

a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos

montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio; e

b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros

por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios em que participem.

2 – Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.