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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 19.º

Emissão de parecer

1 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios emite o seu parecer por

escrito tendo por base as disposições aplicáveis do direito nacional, bem como as disposições do acordo ou

convenção internacional a que se refere o artigo 1.º que se deva aplicar à questão litigiosa.

2 – O parecer a que se refere o número anterior é adotado pela Comissão Consultiva ou pela Comissão

Alternativa de Resolução de Litígios por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de

qualidade, quando essa maioria não possa ser alcançada.

3 – O presidente envia o parecer da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de

Litígios, notificando a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data em que aquela Comissão

tenha sido constituída.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, caso a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa

de Resolução de Litígios considere que, dada a complexidade da questão litigiosa, necessita de mais de seis

meses para emitir parecer, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período adicional

de três meses.

5 – A Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios informa a autoridade

competente nacional, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e os

interessados da prorrogação a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º

Decisão definitiva

1 – No prazo de seis meses a contar da data da notificação do parecer da Comissão Consultiva ou da

Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, a autoridade competente nacional deve chegar a acordo com

as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente à forma de

resolver a questão litigiosa.

2 – O acordo obtido entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio pode consistir numa decisão que se afaste do parecer da Comissão

Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígio.

3 – Na ausência de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a autoridade competente nacional fica vinculada ao parecer da

Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios que lhe foi notificado.

4 – A decisão definitiva sobre a resolução da questão litigiosa é notificada, de imediato, ao interessado

pela autoridade competente nacional.

5 – Decorridos 30 dias a contar da data em que a decisão definitiva tenha sido tomada sem que a mesma

tenha sido notificada a um interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal, este pode interpor recurso,

por via administrativa ou judicial, a fim de obter uma decisão definitiva.

6 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é vinculativa, aplicando-se somente ao

caso concreto a que respeita.

7 – A decisão definitiva a que se referem os números anteriores é aplicada na condição de o interessado

ou interessados a aceitarem e renunciarem ao direito a qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial

prevista no direito nacional ou no direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, quando

aplicável, no prazo de 60 dias a contar da data em que essa decisão lhes tenha sido notificada.

8 – Nas situações em que, como consequência da decisão definitiva, a tributação deva ser alterada, a

execução dessa decisão é concretizada nos termos do direito nacional, independentemente dos prazos aí

previstos, salvo quando o tribunal competente nacional determine, tendo em consideração os critérios

estabelecidos no artigo 11.º, que houve falta de independência.

9 – Na falta de aplicação da decisão definitiva nos termos do número anterior, o interessado pode recorrer

ao tribunal competente nacional para que esta seja executada.