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3 DE MAIO DE 2019

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Artigo 21.º

Publicação da decisão definitiva

1 – A autoridade competente nacional pode acordar com as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros envolvidos no litígio a publicação na íntegra da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior,

caso todos os interessados a autorizem.

2 – Nos casos em que a autoridade competente nacional, alguma das autoridades competentes dos

outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou algum dos interessados não autorize a publicação na íntegra

da decisão definitiva a que se refere o artigo anterior, a autoridade competente nacional publica um resumo

dessa decisão.

3 – O resumo da decisão a que se refere o número anterior deve fazer menção:

a) Ao método de arbitragem utilizado;

b) À questão litigiosa e aos factos apurados;

c) À data e base legal subjacente à decisão;

d) Aos períodos de tributação e ao setor de atividade em causa;

e) Ao resultado definitivo sucintamente descrito.

4 – A autoridade competente nacional envia ao interessado o resumo a que se referem os n.os 2 e 3 antes

da sua publicação.

5 – No prazo máximo de 60 dias a contar da receção do resumo, nos termos do disposto no número

anterior, o interessado pode solicitar à autoridade competente nacional que não sejam publicadas informações

que digam respeito a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo

comercial, ou que sejam contrárias à ordem pública.

6 – A autoridade competente nacional notifica a Comissão Europeia, sem demora, do resumo a publicar

nos termos dos n.os 2 a 5.

7 – A publicação da decisão definitiva ou do seu resumo é efetuada através de formulário normalizado

definido por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.

Artigo 22.º

Relação com outros procedimentos e recursos

1 – O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o

recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.

2 – A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de

procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a

abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo

destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.

3 – Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo

administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente,

apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado

em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro

modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.

4 – Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa,

devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:

a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo

sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos

no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica

a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio,

ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;