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3 DE MAIO DE 2019

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Artigo 9.º

Natureza do acordo

1 – O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a

autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie

ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.

2 – Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a

recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior a decisão torna-

se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às

autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as

medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.

3 – As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a

contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa

decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.

4 – Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa

no prazo previsto no artigo 8.º, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas quais

não foi possível alcançar um acordo.

SECÇÃO III

Comissão Consultiva

Artigo 10.º

Pedido de constituição de Comissão Consultiva

1 – A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a

composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do

artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros

Estados-Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;

b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros

envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a

acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no

artigo 8.º.

2 – O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos

termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à

decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:

a) Não possa ser interposto recurso;

b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou

c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.

3 – A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração

expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.

4 – O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo

máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do

artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo

tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio, em

caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.