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3 DE MAIO DE 2019

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Europeu e a sua transposição para o ordenamento jurídico português, numa perspetiva prática, tanto na

receção de um pedido como no da emissão de um mandado pelo Estado Português. Conclui afirmando que

«impõe-se a ponderação do quadro legal nacional, da efetiva salvaguarda dos direitos fundamentais, perante

um quadro europeu crescentemente securitário».

SOUZA, Eduardo Emanoel Dall’ Agnol; OLIVEIRA, Rafael Serra – Sobre a detenção e as medidas de

coacção nos processos de extradição e de entrega (em execução do mandado de detenção europeu). In

Temas de extradição e entrega. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5792-7. P. 115-158. Cota:

12.06.8 – 114/2015.

Resumo: Os autores pretendem, neste artigo, «investigar a natureza jurídica da detenção para fins de

extradição e de entrega (em execução do mandado de detenção europeia). Tem-se assim em vista as

particularidades dos problemas que surgem na aplicação desta medida no âmbito da cooperação judiciária

internacional em matéria penal». Analisam, paralelamente, a Constituição da República Portuguesa e o Código

do Processo Penal. O cap. II é dedicado à tutela de urgência no processo penal, o cap. III ao regime

constitucional e processual da detenção e das medidas de coação e o cap. IV à detenção e às medidas de

coação no processo de extradição e no mandado de detenção europeu. No último capítulo os autores

analisam criticamente a natureza jurídica da detenção no processo de extradição e apresentam uma proposta

de uma leitura conforme com a Constituição.

ANEXO

Quadro comparativo

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio)

Artigo 6.º

Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a

execução do mandado

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar à autoridade judiciária de execução que: a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada. 2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 3 – A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-Membro de emissão, nos casos em que tenha sido concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1. 4 – A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado-Membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 5 – A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado

Artigo 6.º […]

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que: a) […]; b) […]. 2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto. 3 – [Anterior n.º 6]. 4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas. 5 – [Revogado].