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3 DE MAIO DE 2019

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2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais

das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões

proferidas na ausência do arguido.

Deste modo veio a configurar-se a aplicação em Espanha daquilo que poderíamos denominar como

«espaço único penal europeu».

O quadro regulamentar instituído por esta lei, é complementado pela anterior Lei Orgânica n.º 6/2014, de

29 de outubro, que reforma a LOPJ (Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial) para atribuir as

competências dos Julgados e Tribunais penais nesta matéria. Fá-lo com uma fórmula aberta e dá-lhes

competências para «a emissão e execução dos instrumentos de reconhecimento mútuo de resoluções penais

na União Europeia que lhes atribua a lei».

Igualmente relacionada com ela, é a Lei Orgânica n.º 7/2014, de 12 de novembro, relativa à troca de

informação e de antecedentes penais e consideração de resoluções judiciais penais na União Europeia. A

partir dela, as condenações anteriores passadas em julgado, emitidas noutros Estados-Membros da União

Europeia contra a mesma pessoa por factos diferentes, tomarão, por ocasião de um novo procedimento penal,

os mesmos efeitos jurídicos que teriam correspondido a tal sentença se tivesse sido emitido na Espanha.

Esta lei revoga os seguintes diplomas: Ley 3/2003, de 14 de marzo, sobre la orden europea de detención y

entrega; Ley 18/2006, de 5 de junio, para la eficacia en la Unión Europea de las resoluciones de embargo y

aseguramiento de pruebas en procedimientos penales; Ley 1/2008, de 4 de diciembre, para la ejecución en la

Unión Europea de resoluciones que impongan sanciones pecuniarias e a Ley 4/2010, de 10 de marzo, para la

ejecución en la Unión Europea de resoluciones judiciales de decomiso.

A Ley 23/2014, de 20 de noviembre, foi por sua vez recentemente modificada pela Ley 3/2018, de 11 de

junio, que pretende regular la Orden Europea de Investigación, transpondo para o seu ordenamento interno a

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia

de investigação em matéria penal.

A Ordem de Investigação Europeia tem a finalidade de criar um regime único para obter provas, embora

estabeleça regras adicionais para certos tipos de medidas, tais como:

 a transferência temporária de detidos,

 comparência por telefone, videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual,

 a obtenção de informações relacionadas com contas bancárias ou financeiras ou transações,

 entregas supervisionadas,

 ou investigações encobertas e intervenções de telecomunicações com a assistência de outro Estado-

Membro.

Entre as novas medidas que se implementam destacam-se aquelas que implicam a obtenção de provas em

tempo real, prevendo que, quando for necessário, os Estados de emissão e de execução poderão acordar

entre si disposições práticas, de forma a compatibilizar as diferenças existentes entre seus Direitos internos. A

solicitação e a prática de uma medida de investigação podem ser realizadas em qualquer uma das fases do

processo penal, incluindo a audiência, se necessário com a participação do interessado, com a finalidade de

obter provas.

Destaca-se ainda a possibilidade de emissão para efeitos de transferência temporária da pessoa em

questão para o Estado emissor, ou para a realização de uma comparência por videoconferência. Contudo, se

a pessoa tiver de ser transferida para outro Estado-Membro para efeitos de procedimento penal, incluindo a

disponibilização da pessoa a um tribunal para julgamento, deve ser emitida uma ordem de detenção e entrega

europeia.

FRANÇA

A Decisão-quadro n.º 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de

detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, foi transposta em França pela Loi

n.º 2004-204, du 9 mars 2004, que adapta o sistema de justiça à evolução da criminalidade, e que introduziu

um novo Capítulo IV do Título X do Código de Processo Penal, dedicado à assistência jurídica mútua. Esta lei