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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, é precedida de uma

breve exposição de motivos e observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, mostrando-se

conforme com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

Parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à admissão da iniciativa, previstos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 14 de março de 2019, vem subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares,

para efeitos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, e é apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição.

A proposta de lei deu entrada em 20 de março do corrente ano, com pedido de prioridade e urgência, foi

admitida a 26 do mesmo mês, tendo baixado nesta mesma data, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). Foi anunciada no dia 27 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A presente iniciativa tem como objeto proceder à segunda alteração da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

que «aprova o regime de detenção europeu», alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e à primeira

alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que «aprova o regime jurídico da transmissão e execução de

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para

efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e

execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das

medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho,

e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.»

Assim, sugere-se que, em sede de especialidade, se adote o seguinte título:

Altera o regime do mandado de detenção europeu, procedendo à segunda alteração à Lei n.º

65/2003, de 23 de agosto, e à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

A proposta de lei procede ainda a alterações sistemáticas da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, revoga

normativos de ambas as leis alteradas e procede, dada a abrangência das alterações, à sua republicação em

anexo (Anexo I e Anexo II).

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, o texto da proposta de lei refere que a entrada em vigor, prevista no

artigo 8.º, ocorrerá 30 dias após a sua publicação, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.