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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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– densificando-se o procedimento interno de reconhecimento e confirmação na ordem jurídica interna de

sentenças penais proferidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia, de

acordo com jurisprudência recente, de forma a garantir uma efetiva proteção dos direitos, liberdades e

garantias dos arguidos.

A proposta de lei em apreço contém 8 artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os seguintes de

alteração da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e de alteração e aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de

setembro; os últimos determinando uma alteração da epígrafe de um artigo desta Lei, a revogação de normas

das duas Leis referidas e a sua republicação, e o último diferindo o início da sua vigência para o 30.º dia

seguinte ao da sua publicação.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas no quadro comparativo que constitui um anexo

da presente nota.

 Enquadramento jurídico nacional

No espaço da União Europeia, a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros,

baseada no princípio do reconhecimento e confiança mútuos, tem-se assumido progressivamente como um

elemento estruturante no combate ao crime e à criminalidade, cada vez mais destituída de fronteiras físicas.

A garantia do espaço de liberdade, de segurança e de justiça exige a adoção de mecanismos de

cooperação que permitam assegurar, de forma estruturada, o combate ao crime. Neste quadro, a recolha,

produção e conservação da prova assumem um papel determinante, sendo, contudo, dificultadas pela

dispersão dos elementos de prova por diferentes jurisdições.

Por se ter verificado que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova era

excessivamente fragmentado e complexo, o Conselho Europeu, no Programa de Estocolmo, aprovado em

dezembro de 2009, considerou ser necessária uma nova abordagem, através da criação de um sistema global

de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, ou nos casos em que o crime

tenha ocorrido num Estado-Membro, mas relativamente ao qual seja necessário obter prova noutro Estado-

Membro. Neste sentido, foi aprovada a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.

Esta Diretiva salvaguarda, designadamente, o princípio da intervenção mínima1 e o princípio non bis in

idem2 consagrados na Constituição da República Portuguesa, bem como a proteção dos direitos fundamentais

consagrados no Tratado da União Europeia.

A Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto3 que estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão,

reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, veio transpor para a ordem jurídica

interna a referida Diretiva. A decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal consiste numa decisão

emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para que sejam executadas noutro

Estado-Membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos

de prova.

Para além das regras gerais em matéria de obtenção e transferência de prova, a referida lei consagra ainda

um conjunto de disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação concretas,

nomeadamente a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação, a audição por

videoconferência e por conferência telefónica, informações sobre contas e informações bancárias e

financeiras, medidas para recolha de prova em tempo real, investigações encobertas, interceção de

telecomunicações, bem como medidas provisórias que impeçam a destruição, transformação, deslocação,

transferência ou alienação de elementos de prova.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 33.º, regras sobre extradição, regras essas

que se mantiveram inalteradas nas três primeiras revisões ao texto constitucional, mas que foram objeto de

1 Decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2 Previsto no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 63/XIII (Aprova a decisão europeia de investigação em matéria penal, transpondo a Diretiva 2014/41/EU).