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3 DE MAIO DE 2019

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importantes alterações nas 4.ª4, 5.ª5 e 6.ª6 revisões constitucionais, por força das necessidades decorrentes da

construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça preconizado no Tratado de Amesterdão.

O atual n.º 5 do aludido artigo 33.º da Lei Fundamental, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao

salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da

União Europeia, veio permitir que Portugal adotasse a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros.

O mandado de detenção europeu (MDE) previsto na referida Decisão-Quadro constitui a primeira

concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu7

qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais

e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta

dos Direitos Fundamentais da União Europeia8.

O mandado de detenção europeu (MDE) é uma decisão judiciária válida no espaço da União Europeia,

emitida num Estado-Membro e executada num outro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O

MDE substitui o mecanismo tradicional da extradição por um mecanismo mais simples e célere de entrega de

pessoas procuradas para fins de procedimento penal ou para execução de penas.

A aludida Decisão-Quadro, que entrou em vigor em janeiro de 2004, foi transposta para o ordenamento

jurídico interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto9 (texto consolidado) que aprovou o regime jurídico do

mandado de detenção europeu.

Nos termos do artigo 1.º da citada lei, o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por

um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para

efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da

liberdade.

O MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida

de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por

finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração

não inferior a 4 meses (n.º 1 do artigo 2.º).

A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, não visou apenas alterar a Decisão-

Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, mas também as Decisões-Quadro 2005/214/JAI10,

2006/783/JAI11, 2008/909/JAI12 e 2008/947/JAI13, prosseguindo o reforço dos direitos processuais das pessoas

e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na

ausência do arguido.

As referidas Decisões-Quadro 2005/214/JAI e 2006/783/JAI foram transpostas para o ordenamento jurídico

interno pela Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto (Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de

perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime), e pela Lei n.º 93/2009, de 1 de setembro (Aprova o

regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias), respetivamente.

A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, veio estabelecer as condições em que

não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um

julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente, aditando à Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do

Conselho, de 13 de junho um novo artigo 4.º-A e revogando o n.º 1 do artigo 5.º.

4 De 1997, através da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro. 5 De 2001, através da Lei Constitucional nº 1/2001, de 12 de dezembro. 6 De 2004, através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho 7 De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999, nomeadamente o ponto 35, deverá ser abolido o processo formal de extradição no que diz respeito àspessoas julgadas embora ausentes cuja sentença já tenha transitado em julgado, bem como acelerados os processos de extradição relativos às pessoas suspeitas de terem praticado uma infração. 8 A Carta reúne num único documento os direitos que anteriormente se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como a legislação nacional e da UE, bem como as convenções internacionais do Conselho da Europa, das Nações Unidas (ONU) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Conferindo visibilidade e clareza aos direitos fundamentais, a Carta cria segurança jurídica dentro da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais reconhece um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos e residentes na UE, incorporando-os no direito comunitário. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/IX e no Projeto de Lei n.º 207/IX. 10 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias 11 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda 12 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia. 13 Respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas