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3 DE MAIO DE 2019

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho relativa ao mandado de detenção europeu e

aos processos de entrega entre os Estados-Membros (Decisão-Quadro 2002/584/JAI), o mandado de

detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por

outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma

pena ou medida de segurança privativas de liberdade.Os Estados-Membros executam todo e qualquer

mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o

disposto na presente decisão-quadro.

A decisão-quadro revolucionou o sistema de extradição tradicional com a adoção de regras inovadoras: a

delimitação dos fundamentos para a recusa de execução, a transferência da decisão das autoridades políticas

para as autoridades judiciárias, a possibilidade de entrega de nacionais do Estado de execução, a abolição da

exigência de dupla incriminação para 32 infrações enumeradas e os prazos claros para a execução de cada

MDE. Surgiram algumas dificuldades na aplicação do MDE tanto a nível da UE como a nível nacional, e a

decisão-quadro foi alterada uma vez, em 2009, no que respeita às normas aplicáveis aos julgamentos por

contumácia. A Europol, a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia podem dar um importante contributo no

domínio do auxílio judiciário mútuo e dos pedidos de MDE20.

A criação do mandado de detenção europeu deriva assim do objetivo que a União fixou de se tornar um

espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros

e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de

um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de

sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos

actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram

entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria

penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de

segurança e de justiça.

Sobre o seu âmbito de aplicação dispõe a decisão-quadro que o mandado de detenção europeu pode ser

emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança

privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena

ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses, definindo ainda

as diversas infrações que determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu.

O seu artigo 3.º define os motivos pelos quais a autoridade judiciária de execução recusa a execução de

um mandado de detenção europeu obrigatoriamente e, no artigo seguinte, os motivos de não execução

facultativa.

Por outro lado, importa também referir Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de

2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que

imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na

União Europeia, na medida em que, de acordo com o artigo 25.º, sem prejuízo da Decisão-Quadro

2002/584/JAI, o disposto na presente decisão-quadro deve aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que

seja compatível com as disposições dessa mesma decisão-quadro, à execução de condenações, se um

Estado-Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.º 6 do artigo 4.º daquela

decisão-quadro ou se, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da mesma decisão-quadro, tiver

estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado-Membro em questão para nele cumprir a

pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.