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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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tende a criar um quadro jurídico específico para a luta contra o crime organizado e a atualizar o processo

penal.

A Loi n.º 2004-204, du 9 mars 2004, foi alterada pela Lei n.º 711/2013, de 5 de agosto, que adapta diversas

disposições em matéria de justiça transpondo a legislação da União Europeia e os compromissos

internacionais da França. Uma delas é a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro. Efetivamente o

seu capítulo V é relativo a Disposições que transpõem a decisão-quadro 2009/299/JAI, de 26 fevereiro de

2009, que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, 2005/214/JAI do Conselho 2006/783/JAI do

Conselho 2008/909/JAI e 2008/947/JAI do Conselho, que reforça os direitos processuais das pessoas e

promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões proferidas na ausência da pessoa

em causa no julgamento.

Esta lei veio alterar diversas disposições do Código de Processo Penal. Assim, alterou os artigos 695-17

(V) e 695-27 (V) e aditou o artigo 695-22-1 (V).

Os artigos 695-22 e 695-24 do Código de Processo Penal preveem uma lista de motivos obrigatórios e

opcionais de não execução do mandado de detenção europeu por juízes franceses.

O legislador incluiu no Código de Processo Penal diversas condições de modo a que o mandado de

detenção europeu possa ser objeto de atenuantes por parte das autoridades francesas.

O mandado de detenção europeu deve conter: a identidade e nacionalidade da pessoa procurada; uma

descrição precisa e os detalhes completos da autoridade judicial que o emitiu; a indicação da existência de

uma sentença condenatória, de um mandado de prisão ou outra ordem judicial com o mesmo efeito nos

termos da legislação do Estado-Membro de emissão; a natureza e a qualificação jurídica da infração; a data, o

local e as circunstâncias em que foi cometida a infração, bem como o grau de participação nesta da pessoa

procurada; e a pena aplicada, se se trata de um julgamento definitivo, ou as penas previstas para a infração

pela legislação do Estado-Membro de emissão bem como, na medida do possível, as outras consequências da

infração.

No que diz respeito à Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014,

relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, França procedeu à sua transposição através do

l’article 118 de la Loi n.º 2016-731 du 3 juin 2016 renforçant la lutte contre le crime organisé, le terrorisme et

leur financement, et améliorant l'efficacité et les garanties de la procédure pénale; do Ordonnance n.º 2016-

1636, du 1er décembre 2016, relative à la décision d'enquête européenne en matière pénale e do Décret n.º

2017-511, du 7 avril 2017, relatif à la décision d'enquête européenne en matière pénale.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no

artigo 2.º, que «a obrigação de consulta formal pelo Governo de entidades, públicas ou privadas, no decurso

do procedimento legislativo, pode ser cumprida mediante consulta direta ou consulta pública.» E no n.º 1 do

artigo 6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

Na exposição de motivos da iniciativa em análise é referido que foram ouvidos o Conselho Superior da

Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, cujos pareceres foram juntos, tendo ainda sido promovida a

audição da Ordem dos Advogados.

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 27 de março de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido remetido parecer da Procuradoria-Geral da República) e à