O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

50

Regimes em vigor Proposta de Lei n.º 193/XIII

para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão. 6 – Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.

6 – [Revogado].

Artigo 11.º Causas de recusa de execução do mandado de

detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando: a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração; b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; d) (Revogada.) e) (Revogada.)

Artigo 11.º Motivos de não execução obrigatória do mandado de

detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 12.º Causas de recusa facultativa de execução do mandado

de detenção europeu

1 – A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º; b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento; d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º; e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que,

Artigo 12.º Motivos de não execução facultativa do mandado de

detenção europeu

1 – […]: a) [Revogada.]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […];