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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Os artigos para os quais remete o artigo 25.º referem que ao aplicarem a presente decisão-quadro, os

Estados-Membros adoptam medidas que tenham especialmente em conta o objectivo de facilitar a reinserção

social da pessoa condenada e que sirvam de base para as autoridades competentes decidirem se devem ou

não consentir na transmissão da sentença e que o Estado de emissão só pode transmitir a sentença,

acompanhada da certidão, a um Estado de execução de cada vez.

Ainda no que diz respeito a outras normas que se relacionam com a aplicação do regime jurídico do

mandado de detenção europeu, a Diretiva 2012/13/UE, relativa ao direito à informação em processo penal,

estabelece, conforme o seu título, as regras relativas ao direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre

os seus direitos em processos penal e sobre a acusação contra ele formulada, sendo esta norma também

aplicável às pessoas submetidas a um mandado de detenção europeu.

A diretiva em causa contém uma norma específica relativa à Carta de Direitos nos processos de execução

do mandado de detenção europeu, que determina que os Estados-Membros asseguram que qualquer pessoa

que seja detida para efeitos de execução de um mandado de detenção europeu receba prontamente uma

Carta de Direitos adequada que contenha informações sobre os seus direitos de acordo com a legislação que

aplique a Decisão-Quadro 2002/584/JAI no Estado-Membro de execução, contendo ainda em anexo o modelo

indicativo desta carta.

No que respeita à decisão de investigação europeia em matéria penal, a Diretiva 2014/41/UE deve ser

também articulada com o regime do mandado de detenção europeu. Nomeadamente, refere a Diretiva nos

seus considerandos que a presente diretiva estabelece regras para a execução de medidas de investigação,

em todas as fases do processo penal, inclusive a fase de julgamento, se necessário com a participação da

pessoa em causa com vista à recolha de provas. Por exemplo, a DEI pode ser emitida para a transferência

temporária dessa pessoa para o Estado de emissão ou para uma audição por videoconferência. No entanto,

se essa pessoa deve ser transferida para outro Estado-Membro para efeitos de ação judicial, incluindo

apresentação a julgamento, há que emitir um mandado de detenção europeu em conformidade com a

Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O mandado de detenção europeu («MDE») é um processo de entrega judiciária transfronteiras simplificado,

com o objetivo de julgar ou executar uma pena de prisão ou uma ordem de detenção. Um mandado emitido

pela autoridade judiciária de um país da UE é válido em todo o território da UE.

O mandado de detenção europeu tem estado em funcionamento desde 1 de janeiro de 2004, com a

entrada em vigor da Decisão-quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao

mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, e substituiu os

demorados processos de extradição que existiam entre países da UE.

A Decisão-quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, foi transposta para o

ordenamento espanhol através da Ley 3/2003, de 14 de marzo, sobre la orden europea de detención y entrega

tendo vigorado até 11 de dezembro de 2014 altura em que foi revogado pela Ley 23/2014, de 20 de

noviembre, de reconocimiento mutuo de resoluciones penales en la Unión Europea.

Esta lei apresentava-se como um texto conjunto no qual se reunia toda a normativa europeia (decisões-

quadro e diretivas), aprovadas até aquele momento em matéria de reconhecimento mútuo de resoluções

penais no âmbito da União Europeia, tanto as já transpostas para o direito espanhol como as que estavam

pendentes de o ser. Veja-se aquí a lista dos diplomas. Desde logo a Decisión marco 2002/584/JAI, de 13 de

junio de 2002, relativa a la orden de detención europea y a los procedimientos de entrega entre Estados.

Tal como transpôs a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro

20 http://www.europarl.europa.eu/factsheets/pt/sheet/155/cooperacao-judiciaria-em-materia-penal