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14 DE MAIO DE 2019

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Artigo 11.º-B

Desativação de Armas de fogo e certificado de desativação

1 – A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE)

n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão.

2 – A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes

da sua entrega ao proprietário.

3 – A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em

arma da classe G.

4 – O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser comunicada

à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada

é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens (CNP) da PSP.

6 – Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução

(UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes

da sua entrega ao proprietário.

7 – Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução

(UE) n.º 2015/2403, da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)

2018/337 da Comissão, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.

8 – Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2403,

da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da

Comissão, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário ou aplica os procedimentos

previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam,

bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes

licenças de uso e porte:

a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, E e F;

b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1, D e E;

c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;

d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;

e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;

f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;

g) (Revogada);

h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E, e F.

2 – Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente

aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.

3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de

aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, uso e porte de arma,

independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.

4 – O uso e porte de arma por quem desempenha atividades profissionais que o exijam, que não as

desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do diretor

nacional da PSP.

5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de

ato venatório.