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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores, os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior, os

titulares de licença de tiro desportivo e licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com

armas de fogo, assim como, os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem

a regular prática da atividade venatória, ou em outras atividades permitidas por lei.

Artigo 23.º

Exame médico

1 – O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou

apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades

psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de

terceiros.

2 – No caso de aptidão com restrições, devem estas constar do certificado médico.

3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e Especial devem apresentar o exame médico juntamente com

o pedido da respetiva licença.

4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente.

5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções, devem apresentar exame médico:

a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;

b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.

Artigo 24.º

Inscrição e frequência de curso de formação

1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo ou

para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do

cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de

procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à aprovação

ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.

Artigo 25.º

Exames de aptidão

1 – Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.

2 – Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma

prática.

3 – As regras para a realização dos exames de aptidão para obtenção simultânea de licença C e D e da carta

de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna e da agricultura.

Artigo 26.º

Certificado de aprovação e guia provisória

1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de

armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a

classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.

2 – Ao candidato que tenha obtido aprovação no respetivo exame é emitida, pelo presidente do júri, uma guia

provisória válida por 90 dias, renovável por igual período, que confere ao candidato os mesmos direitos e

deveres do titular da licença correspondente à classe de arma a que ficou aprovado.