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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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13 – Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários é autorizado o

transporte de armas, munições e partes ou componentes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º

11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.

14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas do

respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo os

motivos para esse efeito.

15 – Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3, podem

requerer ao Diretor Nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa pessoal.

Artigo 49.º

Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou coletiva que reúna iguais condições às do seu

titular para o exercício da atividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do diretor nacional da

PSP.

Artigo 50.º

Cassação do alvará

1 – O diretor nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da atividade;

b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;

c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 – A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os

documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infração e com outros elementos que se revelem

necessários.

3 – O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de quarenta e oito horas

após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a

PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das

instalações.

Artigo 50.º-A

Comércio eletrónico

1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com

exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.

2 – O comércio eletrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou

sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos

necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transação, mantendo-se as obrigações do n.º

2 do artigo 52.º.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas

de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.

SECÇÃO II

Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º

Obrigações especiais dos armeiros quanto à atividade

1 – Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão,

especialmente, obrigados a: