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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador especifico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário

identificado num país terceiro ou,

c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou consignatários

identificados em um ou mais países terceiros.

3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes

requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F, ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva

licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-

Membros da União Europeia, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente

as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestando-lhes as

informações necessárias, para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as

eventuais objeções à concessão de autorização de exportação.

5 – O exportador faculta à PSP, os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a

importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a

título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.

7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2

dispensa a autorização prevista no n.º 1.

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 60.º-A

Procedimento para a concessão de autorização de exportação

1 – Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica-se:

a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;

b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,

exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar ou

por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.

2 – A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a

contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o

país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 – A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da

data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90 dias

úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 – O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da

autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em

circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 – Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação

emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu

conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a) As datas de emissão e de caducidade;