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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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SECÇÃO III

Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º

Marca de origem

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou o local

de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo sempre que

possível, devendo apresenta-las à Direção Nacional da PSP para exame.

2 – Imediatamente após a importação e antes da colocação no mercado das armas de fogo e componentes

essenciais, aplica-se o previsto no número anterior.

3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as disposições

do presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com um número de série, ou um código alfanumérico ou

digital.

4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca aposta

por um banco oficial de provas.

Artigo 54.º

Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará

do tipo 2 ou 3.

Artigo 55.º

Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo

1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas

e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de

fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela

PSP.

3 – As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número

anterior.

4 – As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são

requeridas ao diretor nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respetivo manifesto.

CAPÍTULO VI

Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I

Prática de tiro

Artigo 56.º

Locais permitidos

1 – Só é permitido efetuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente

autorizados ou no exercício de atos venatórios, atos de gestão cinegética e outras atividades de caráter

venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em

práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais

locais permitidos por lei.