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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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8 – Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao

disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário,

impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.

9 – Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser

alargado para 30 dias.

Artigo 63.º

Peritagem

1 – Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a

realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.

2 – A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha

apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos

componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com

fulminantes.

3 – A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou

só fulminantes, só pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a

apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a

verificação.

4 – A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos

da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar,

as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:

a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;

b) N.º 3;

c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;

d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.

5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam

classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos

são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e

perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da

autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.

6 – As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos

externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando

solicitado pela PSP.

Artigo 64.º

Procedimentos aduaneiros

1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de

exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira, que é titular da necessária autorização.

2 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de

importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira

aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.

3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à

respetiva ultimação.

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou

importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em

estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.