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14 DE MAIO DE 2019

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conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo centro nacional de peritagens da

PSP.

8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto

no n.º 9 do artigo anterior.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e

2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia, após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a

território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

Transferência temporária

1 – O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias,

competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.

2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades

que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais

características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem

como as regras de segurança a observar.

4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de

fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.

5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

SECÇÃO III

Cooperação internacional e administrativa

Artigo 69.º

Comunicações

1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre

as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando

estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 – Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de

países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos

termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da

receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.