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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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3 – Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do

tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4 – Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito

em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.

5 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as

apreensões, no âmbito de processo-crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:

a) Armas de fogo;

b) Armas brancas;

c) Armas elétricas;

d) Aerossóis e seus componentes;

e) Outras armas.

6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que

determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de

informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.

7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de

conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se

encontravam à data da sua apreensão.

8 – As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento cientificamente e

academicamente habilitado com a licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do

artigo 63.º.

9 – Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Entidade apreensora;

b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e

respetivo tribunal.

10 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre as

armas apreendidas.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.

Artigo 81.º

Publicidade

Não é permitido anunciar ou publicitar armas, suas características e aptidões, ou intenção de as transmitir

exceto se divulgados em meios da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e,

relativamente a armas longas, feiras agrícolas, por titulares de alvará de armeiro.

Artigo 82.º

Entrega obrigatória de arma achada

1 – Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais,

mediante recibo de entrega.

2 – Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de

tempo e lugar em que o achado ocorreu.

3 – Todas as armas entregues devem ser objeto de exame e rastreio.

4 – Os resultados dos exames realizados pela PSP são comunicados ao Laboratório de Polícia Científica da

Polícia Judiciária.

5 – A arma achada será entregue ao seu proprietário, quando se encontre manifestada, ou declarada perdida

a favor do Estado, se não tiver sido manifestada ou registada anteriormente.