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14 DE MAIO DE 2019

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previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos,

mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.

2 – A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:

a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das atividades ilícitas previstas

nesta lei; ou

b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou

associações criminosas; ou

c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.

3 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar

voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir

que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para

a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 88.º

Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no

artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena

de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de

segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança,

por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito

análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que afetos

temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os

mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais

onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em instalações oficiais

dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, zonas restritas

de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos

hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer

das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos,

produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena

de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

SECÇÃO II

Penas acessórias e medidas de segurança

Artigo 90.º

Interdição de detenção, uso e porte de armas

1 – Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas quem for condenado

pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a título doloso ou negligente, de crime em cuja

preparação ou execução tenha sido relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.

2 – O período de interdição tem o limite mínimo de um ano e o máximo igual ao limite superior da moldura

penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo em que a ou as armas, licenças e outros