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14 DE MAIO DE 2019

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Artigo 99.º-A

Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças

1 – Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não posteriormente

promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima

de € 250 a € 2500.

2 – A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua renovação,

requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra

licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas é punida com coima

de € 400 a € 4000.

3 – A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que

tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do

artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do

artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º.

4 – A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 será complementada com a

advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer

nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena

de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais,

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 100.º

Violação das normas para o exercício da atividade de armeiro

1 – Quem, sendo titular de alvará para o exercício das atividades de armeiro, se encontrar a exercer a

atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da atividade é punido com uma coima de €

1000 a € 20 000.

2 – É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao

público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 101.º

Exercício ilegal de atividades sujeitas a autorização

1 – Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou

titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em violação

das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

2 – Quem, não estando autorizado pelo diretor nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou

outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de

iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.

3 – Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora,

ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade é

punido com coima de € 5000 a € 30 000.

4 – Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de € 2000 a € 20 000.

5 – Quem exercer comércio eletrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de €

1000 a € 10 000.

6 – Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para

a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido

com coima de € 500 a € 2000.

7 – Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo