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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei é punido com coima de € 1000

a € 10 000.

8 – Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de Credenciação de Entidades

Formadoras e dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para o Exercício

da Atividade de Armeiro, é punido com coima de € 1000 a € 10 000.

9 – Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de € 1000 a € 20 000.

Artigo 102.º

Publicidade ilícita

1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 103.º

Agravação

1 – É punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 – É igualmente punido com coima de € 1000 a € 20 000 quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 104.º

Negligência e tentativa

1 – A negligência e a tentativa são puníveis.

2 – No caso de tentativa, as coimas previstas para a respetiva contraordenação são reduzidas para metade

nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV

Regime subsidiário e competências

Artigo 105.º

Regime subsidiário

1 – Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contraordenacional é aplicável subsidiariamente o

Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contraordenações.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime

relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

Artigo 106.º

Competências e produto das coimas

1 – Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas

classificadas no artigo 3.º e suas munições.

2 – A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.

3 – A aplicação das respetivas coimas compete ao diretor nacional, que pode delegar essa competência.

4 – O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado, de 30%

para a PSP e 10% a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.