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14 DE MAIO DE 2019

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Artigo 106.º-A

Exames técnicos

Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e

comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições.

Artigo 106.º-B

Pagamento das coimas por não residentes

1 – Se o infrator for não residente em Portugal deverá efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato

de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 – Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de

imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o

pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,

sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 – A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática

da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se manterá até à efetivação do depósito, ao

pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 – Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.

5 – No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito,

considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º

1.

SECÇÃO V

Apreensão de armas e cassação de licenças

Artigo 107.º

Apreensão de armas

1 – O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas

licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e

documentação, quando:

a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes,

substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a

submeter-se a provas para sua deteção;

b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em

condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa

menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu

cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou

a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização;

c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;

d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.

2 – A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença

especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.

3 – Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de

licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até

que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 – Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de

contraordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respetiva entidade pública ou

privada titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.