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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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5 – Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou

psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou

transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda

por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade

policial.

Artigo 108.º

Cassação das licenças

1 – Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o diretor nacional da PSP pode

determinar a cassação:

a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime

doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;

b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado

pela prática de infração no exercício de ato venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a

respetiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização;

c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao

cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou quando

pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;

d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de

obrigação de não contatar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;

e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão

provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;

f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou

diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

g) Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa;

h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio

da arma;

i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança

ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;

j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de

um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de

percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou

capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre autorizado;

l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos

termos do artigo 23.º;

m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos referidos

nas alíneas anteriores, quando aplicável.

2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá

juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contraordenação para os serviços do

Ministério Público ou para a PSP, respetivamente.

3 – Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo

tenha sido expulso da respetiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos

após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

4 – O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP deve comunicar à Direção Nacional da PSP,

no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de atos

venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.

5 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o

procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado

da condenação, medida de coação fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito,

houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.