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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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documentos tenham estado apreendidos à ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a

medida de coação ou de pena ou execução de medida de segurança.

3 – A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente para efeitos

pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem como de concessão ou renovação de

licença, cartão europeu de arma de fogo ou de autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de

interdição, devendo o condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto ou

unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado.

4 – A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou dispensa de licença

ou licença especial.

5 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública ou privada relevante

no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o condenado dependa.

6 – O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre em de crime de

desobediência qualificada.

Artigo 91.º

Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais

1 – Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino,

recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva

ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:

a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos;

b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em

cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.

2 – O período de interdição tem a duração mínima de um ano e máxima de oito anos nos casos relativos a

estabelecimentos de ensino e a duração mínima de três anos e máxima de oito anos nos restantes casos, não

contando para o efeito, em qualquer das situações, o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de

coação ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

3 – A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva,

associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o setor ou atividade ou organize o evento.

4 – O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.

5 – A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou

unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo,

cultural ou venatório.

6 – Tendo o crime sido praticado aquando de deslocação de ou para recinto desportivo no quadro da

realização de espetáculo desportivo, pode ter lugar a interdição a que se refere o n.º 1, aplicando-se também o

disposto nos números anteriores.

7 – Nos casos a que se refere o número anterior e nos restantes casos referentes a recintos desportivos e

previstos no presente artigo é também aplicável o disposto nos artigos 35.º e 38.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, designadamente quanto ao modo de execução da pena e acerca da comunicação da decisão adotada.

Artigo 92.º

Interdição de exercício de atividade

1 – Pode incorrer na interdição temporária de exercício de atividade o titular de alvará de armeiro ou de

exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de

participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado

ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.

2 – A interdição temporária tem a duração mínima de 1 ano e máxima de 10 anos, não contando para este

efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou

execução de medida de segurança privativas da liberdade.