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14 DE MAIO DE 2019

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Artigo 83.º

Taxas devidas

1 – A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de

autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos

na presente lei, estão dependentes do pagamento de uma taxa de valor a fixar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e da administração interna.

2 – O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.

3 – O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da PSP.

4 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, podem ser utilizados meios eletrónicos de pagamento, nas condições

e prazos constantes da legislação regulamentar da presente lei.

5 – A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina a suspensão

automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.

Artigo 84.º

Delegação de competências

1 – As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e

subdelegadas nos termos da lei.

2 – Compete ao diretor nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer

procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.

Artigo 84.º-A

Procedimentos

1 – Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma

eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original ou cópia certificada,

quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição exigido.

3 – Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento

presencialmente ou por via postal.

Artigo 85.º

Isenção

O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo

não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e

serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja

considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direção competente, nos termos da

legislação regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO X

Responsabilidade criminal e contraordenacional

SECÇÃO I

Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 86.º

Detenção de arma proibida e crime cometido com arma

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da