O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 100

156

autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar,

adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência,

usar ou trouxer consigo:

a) Bens e tecnologias militares, arma biológica, arma química, arma radioativa ou suscetível de explosão

nuclear, arma de fogo automática, arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança, explosivo

civil, engenho explosivo civil, engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado, é

punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados

para o desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação

de armas biológicas, armas químicas ou armas radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear, ou para o

desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos suscetíveis de transportar essas

armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de

reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46

cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de

fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º é

punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola,

estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar

ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam

ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes

na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas

lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do

n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem

utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 ou

F3, bem como das categorias T1 e P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho,

e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do art.º 3.º, é punido com

pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de boca

ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de fogo

semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a 20

munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem como

munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com

pena de multa até 240 dias.

2 – A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número

anterior, detenção de arma fora das condições legais.

3 – As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo

e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação

mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando

qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do

n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade

competente.

5 – (Revogado).

Artigo 87.º

Tráfico e mediação de armas

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação

ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos